Frete Cobrado Errado ou Cobrança a Mais na Compra: O Que Fazer | DEFECON

O que você vai encontrar neste artigo

  • Que preço e frete anunciados vinculam a loja e integram a oferta.
  • A diferença entre cobrança informada antes e cobrança inserida depois do fechamento.
  • O que é preciso para pedir a devolução em dobro — e por que ela não é automática.
  • Por que item pré-marcado é cobrança sem solicitação.
  • O print que resolve o caso, e quando tirá-lo.

Neste artigo

  1. O preço e o frete anunciados vinculam
  2. Preço total: o que precisa estar visível desde o início
  3. Estimativa de frete e frete contratado
  4. Cobrança informada antes e cobrança inserida depois
  5. O frete grátis que virou pago
  6. Cupom de frete e restrição territorial
  7. Taxas que aparecem só no fim
  8. O item pré-marcado
  9. Cobrança maior que a autorizada
  10. Frete pago e entrega que falhou
  11. Frete de devolução e de troca
  12. Devolução em dobro: o que a lei exige
  13. Quando a cobrança a mais se repete
  14. O prazo que a loja tem para responder
  15. Dano moral não é consequência automática
  16. Quais pedidos você pode fazer?
  17. Como provar? De quem é o ônus?
  18. Passo a passo
  19. Quando vale procurar um advogado
  20. Perguntas frequentes

Você escolheu o produto porque o preço, com o frete, fechava. No checkout, o valor subiu: o frete anunciado como grátis virou cobrado, apareceu uma taxa que não estava lá, ou o total simplesmente não bate com a vitrine. A resposta padrão do atendimento é que "o sistema recalcula".

Juridicamente, não é assim: o preço e o frete anunciados integram a oferta e obrigam a loja. E, se a diferença já foi paga, existe um caminho de recuperação — que não é automático, tem requisitos próprios e merece ser explicado com honestidade, porque prometer o dobro a quem não preenche os requisitos só produz frustração.

Há ainda um ponto que passa despercebido em quase todas as compras e que a lei trata com severidade: item pré-marcado no carrinho, selecionado por padrão sem que você tenha escolhido, é fornecimento sem solicitação prévia — não é conveniência de sistema. Este guia mostra como agir, o que exigir e qual print resolve o caso.

O preço e o frete anunciados vinculam

O fundamento é o art. 30 do CDC, pelo qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula e integra o contrato celebrado. Preço é o exemplo mais evidente de informação precisa, e o frete anunciado — "frete grátis", "frete fixo de R$ 9,90", "entrega sem custo acima de R$ 199" — é igualmente preciso e igualmente vinculante.

Reforça o desenho o art. 31, que exige informações "corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa" sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. E, no comércio eletrônico, o art. 2º, IV, do Decreto nº 7.962, de 2013, obriga o site a apresentar, em local de destaque e de fácil visualização, a "discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros".

Descumprida a oferta, aplicam-se as três opções do art. 35, à escolha do consumidor: exigir o cumprimento forçado — a compra pelo preço e frete anunciados —, aceitar produto equivalente, ou rescindir com restituição atualizada e perdas e danos. A primeira é a mais relevante aqui e a menos usada: você não precisa desistir da compra por causa da diferença. Pode exigir a compra nas condições anunciadas, e essa distinção importa, porque a loja quase sempre oferece apenas o cancelamento, solução que a recoloca na posição inicial sem qualquer consequência por ter anunciado um valor e cobrado outro.

Preço total: o que precisa estar visível desde o início

A informação de preço deve permitir ao consumidor saber, antes de decidir, quanto vai efetivamente pagar. Isso significa que o valor do produto, o frete e as taxas obrigatórias precisam ser conhecíveis desde a apresentação da oferta, e não revelados em camadas sucessivas até a última tela.

O art. 6º, III, assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, "com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço". E o art. 46 determina que os contratos não obrigam o consumidor "se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". Aplicado à prática: preço exibido de forma parcial, com o restante surgindo ao longo do fluxo de compra, não cumpre o dever de informar — a empresa pode cobrar o que informou, não o que revelou tarde.

A exibição de valores condicionados segue a mesma exigência: o preço "no Pix", o preço "com cartão da loja" ou a parcela sem o total precisam exibir a condição com o mesmo destaque, sob pena de induzir em erro quanto ao que se vai pagar.

Estimativa de frete e frete contratado

Distinção que evita reclamação sem fundamento e, por isso mesmo, fortalece as que têm. O valor exibido na página do produto, calculado por CEP antes de o pedido ser fechado, é uma estimativa: pode variar conforme a modalidade escolhida, o peso final da embalagem ou a transportadora. Enquanto o pedido não é confirmado, essa variação é possível e não configura, por si, irregularidade.

O que não pode variar é o valor depois da confirmação. Fechado o pedido com determinado total, esse é o valor contratado, e alterações posteriores dependem de nova concordância sua. O art. 51, X, declara nula de pleno direito a cláusula que permita ao fornecedor, "direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral", e o inciso XIII alcança a que o autorize a "modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".

A fronteira, portanto, é a confirmação. Antes dela, o consumidor pode desistir se o valor final não lhe agradar; depois dela, o valor está fixado. Conhecer essa fronteira ajuda a escolher o argumento certo: divergência entre vitrine e checkout é questão de informação prévia; divergência entre confirmação e cobrança é questão de excesso sobre o autorizado.

Cobrança informada antes e cobrança inserida depois

Nem toda cobrança de frete é indevida, e tratar como abusiva a que foi corretamente informada enfraquece a reclamação inteira. Custo de entrega existe, é legítimo e pode ser repassado — desde que integre a oferta que o consumidor aceitou.

O que a lei não admite é a cobrança inserida ou aumentada depois da contratação. Nessa hipótese não se discute a existência da despesa, mas o momento e a forma da informação, e o fundamento é duplo: a vinculação da oferta (art. 30) e a nulidade da variação unilateral de preço (art. 51, X). Reclamação que ataca a existência da taxa é mais fraca do que a que aponta a falha de informação prévia ou a alteração posterior ao aceite.

Há ainda a hipótese intermediária, em que a loja informa a despesa, mas de modo que não cumpre a exigência de clareza — valor exibido em caractere reduzido, fora do campo visual do total, ou apenas em página distinta. Aí o problema é de ostensividade, e o art. 31, somado ao art. 2º, IV, do Decreto 7.962/2013, é o que se invoca.

O frete grátis que virou pago

Caso clássico: a página anuncia frete grátis — às vezes condicionado a um valor mínimo de compra, às vezes não — e no checkout o frete aparece cobrado. Duas situações se distinguem.

Se o frete grátis foi anunciado sem condição, ou se você cumpriu a condição informada, a oferta vincula e você pode exigir a entrega sem custo de frete, com fundamento nos arts. 30 e 35, I. Se havia condição e ela não foi informada com clareza, aplica-se a regra da publicidade enganosa por omissão: o art. 37, § 3º, considera enganosa por omissão a publicidade que "deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço", e o art. 54, § 4º, exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito sejam redigidas com destaque.

Um detalhe operacional costuma resolver a discussão: a condição de frete grátis frequentemente depende de CEP, e a loja calcula isso apenas na etapa final. Quando o anúncio exibe "frete grátis" na vitrine sem indicar a limitação regional, a informação está incompleta desde a origem, e a limitação descoberta no checkout é exatamente a omissão que o art. 37, § 3º, alcança. O tema, pelo ângulo da publicidade em si, é tratado no artigo sobre propaganda enganosa.

Cupom de frete e restrição territorial

O cupom que zera ou reduz o frete segue a mesma lógica da oferta, com um acréscimo relevante: o art. 2º, VI, do Decreto 7.962/2013 obriga o site a exibir "informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta". Restrição de região, de categoria, de valor mínimo ou de quantidade pode existir legitimamente — cupom com regra não é cupom enganoso —, mas precisa ser conhecida antes da decisão de compra.

Situação distinta, e mais forte para o consumidor, é aquela em que o cupom foi aceito no fluxo: você o inseriu, o sistema validou, o total exibido caiu e a confirmação do pedido registrou o valor com o frete reduzido. Aí o desconto não é expectativa, é parte do preço contratado, e consta de escrito que vincula o fornecedor por força do art. 48, segundo o qual "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica".

Quando a loja, diante disso, cancela o pedido em vez de cumpri-lo, a discussão deixa de ser de frete e passa a ser de recusa de cumprimento da oferta, tratada no artigo sobre pedido cancelado pela loja. A prova decisiva, nesses casos, é a captura do resumo do pedido com o cupom aplicado, porque essa tela desaparece quando o pedido é cancelado.

Taxas que aparecem só no fim

O mesmo raciocínio alcança as taxas que surgem apenas na última tela: "taxa de serviço", "taxa de conveniência", "taxa de embalagem", "taxa de processamento", seguro de entrega. O Decreto 7.962/2013 exige a apresentação clara das despesas adicionais antes da contratação, e o CDC veda a cobrança de valor que não tenha sido informado de forma ostensiva.

A lógica é simples: o consumidor compara preços na vitrine, e a comparação só é possível se o que se exibe corresponde ao que se vai pagar. Isso não significa que toda taxa seja indevida — o que não é legítimo é apresentá-la tardiamente, depois de o consumidor ter investido tempo na escolha e já estar comprometido com a compra, prática que explora o custo de recomeçar em outro site.

Ao identificar a taxa surpresa, portanto, formule o pedido pelo fundamento correto: não a existência da despesa, mas a falha de informação prévia. E confira o detalhamento do total antes de confirmar, item por item, porque é ali que essas cobranças aparecem.

O item pré-marcado

Prática difundida e que merece atenção própria: seguro de entrega selecionado por padrão, doação automática incluída, assinatura de programa de vantagens já marcada, serviço adicional que exige do consumidor a ação de desmarcar para não ser cobrado.

O art. 39, III, do CDC veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", e o parágrafo único do mesmo artigo é categórico: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento."

Caixa pré-marcada não é solicitação: é o oposto, porque transfere ao consumidor o ônus de recusar aquilo que ele nunca pediu, invertendo a lógica do consentimento. Quem não percebeu e pagou tem direito à devolução — e, presentes os requisitos que a próxima seção detalha, pode discutir também a repetição do indébito. A providência prática, ao fechar qualquer compra, é conferir o detalhamento do total antes de confirmar; leva segundos.

Cobrança maior que a autorizada

Situação distinta da divergência de anúncio e frequentemente confundida com ela: o valor cobrado no cartão é maior do que o total confirmado no pedido. Aqui não se discute a oferta, mas o excesso sobre o que foi autorizado.

A confirmação do pedido, com o valor total, é o documento que fixa quanto você aceitou pagar, e o lançamento superior a esse valor é indevido, independentemente de qualquer justificativa sobre atualização de preço ou recálculo de frete. Não cabe à loja reajustar unilateralmente o valor depois da confirmação: preço majorado após o aceite exige nova concordância, e sem ela o excesso deve ser estornado.

Confira, portanto, o valor da confirmação do pedido contra o lançamento na fatura. É uma verificação de um minuto que revela divergências que passariam despercebidas em compras parceladas, nas quais a diferença se dilui em várias parcelas e raramente é notada.

Frete pago e entrega que falhou

O frete é a contraprestação de um serviço, e quando esse serviço não é prestado o valor correspondente não encontra causa. Produto que não chega, que chega fora do prazo contratado ou que é entregue a quem não deveria recebê-lo caracteriza descumprimento da obrigação de entrega, e o art. 6º do Decreto 7.962/2013 é expresso ao exigir que as contratações no comércio eletrônico observem "o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação".

Optando o consumidor pela rescisão, o art. 35, III, assegura a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, o que alcança o valor pago a título de frete. Optando pelo cumprimento, a entrega deve ocorrer sem custo adicional — não é lícito cobrar novo frete para reenviar aquilo que já deveria ter chegado.

Quando a falha é de prazo, e não de entrega, o percurso completo está no artigo sobre compra não entregue ou atrasada. E, quando a compra foi feita dentro de uma plataforma, com vendedor parceiro, a discussão sobre quem responde é tratada no artigo sobre marketplace que não resolve.

Frete de devolução e de troca

O frete reaparece justamente quando o consumidor exerce um direito, e é preciso separar as hipóteses, porque os fundamentos são distintos.

No arrependimento do art. 49, o custo do retorno não é do consumidor, e há precedente oficial: no REsp 1.340.604/RJ, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, com acórdão publicado em 22 de agosto de 2013, o item 3 da ementa registra que os valores a devolver compreendem "todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor". O caso é de controle de legalidade de multa aplicada pelo Procon a empresa de vendas por telefone e internet, e essa é a extensão do que ele decide. O tema completo está no artigo sobre o direito de arrependimento.

No vício do produto, o saneamento é obrigação do fornecedor, e transferir ao consumidor o custo de levar ou enviar o bem para que o fornecedor cumpra a própria obrigação é lhe impor ônus incompatível com o regime dos arts. 18 e seguintes; o percurso está em produto com defeito. Na divergência em relação ao anunciado, o caminho é o do art. 35, e o tema é tratado em produto diferente do anunciado.

Situação diferente é a troca por conveniência — mudança de ideia fora das hipóteses legais, troca de tamanho ou modelo por preferência. Aí prevalece a política do lojista, e o custo pode ser dele ou seu, conforme o que se acordar. Na prática, exija que a loja emita o código de postagem ou agende a coleta quando a devolução decorrer de direito seu; fazendo o envio por conta própria, use serviço com rastreamento e guarde o comprovante.

Devolução em dobro: o que a lei exige

Este é o ponto em que mais se promete demais. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O texto contém requisitos que precisam ser lidos um a um. O dobro incide sobre o excesso pago, e não sobre o valor total da compra. Ele pressupõe pagamento: quem identificou a divergência antes de concluir tem direito a exigir o preço anunciado, mas não ao dobro por essa via, porque cobrança sem pagamento não preenche o tipo legal — o que não impede os demais pedidos. E a lei ressalva expressamente a hipótese de engano justificável, que é exceção a ser apreciada no caso concreto.

Quanto ao elemento subjetivo, a formulação antiga, de que o dobro dependeria de prova de má-fé do fornecedor, foi superada. No julgamento dos EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes e decidido conforme o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, firmou-se que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, compreendida como inobservância dos deveres anexos de lealdade ou de proteção, e não como exigência de intenção fraudulenta; cabe ao fornecedor demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que o engano foi justificável. Houve modulação de efeitos, aplicando-se a exegese, nos contratos de consumo que não envolvam serviço público, a partir da conclusão daquele julgamento.

Há um dado adicional que a honestidade recomenda registrar: a mesma questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 929 do STJ, cujo mérito foi julgado pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026 e cujo acórdão, até a redação deste texto, aguarda publicação, sem tese firmada divulgada. Na prática, "foi um erro do sistema" deixou de afastar por si o dobro, mas o pedido continua dependendo dos fatos, da ressalva legal e do estado da jurisprudência no momento do julgamento. O tema tem tratamento próprio no artigo sobre cobrança em duplicidade.

Quando a cobrança a mais se repete

Situação que muda a dimensão do prejuízo: a divergência não ocorreu uma vez, mas se repete a cada ciclo — a assinatura cujo valor subiu sem aviso, o clube de compras que passou a cobrar frete antes incluído, o plano cuja taxa adicional aparece mês após mês.

O ponto decisivo é que cada cobrança é um fato novo, e não um episódio único a estornar. Some-se que a alteração unilateral de preço em contrato de execução continuada colide com o dever de informação (arts. 6º, III, e 46) e com a vedação do art. 51, X, às cláusulas que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral. Condição promocional que se encerra sem informação prévia e clara ao consumidor cai no mesmo problema.

A providência mais importante não é pedir o estorno do último mês: é interromper a fonte. Solicite formalmente a correção do valor ou o cancelamento da cobrança adicional, com protocolo, e verifique junto ao emissor do cartão o bloqueio da recorrência se a empresa não corrigir. Guarde o protocolo com a data, porque cobranças lançadas depois dele são as mais difíceis de justificar, e some o período inteiro ao formular o pedido — muita gente reclama só do mês em que percebeu, abrindo mão do que pagou antes.

O prazo que a loja tem para responder

Duas respostas erradas circulam sobre o prazo de atendimento e merecem correção expressa. A primeira invoca o art. 10, § 1º, do CDC, que trata de outra coisa: o art. 10 cuida de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade, e seu § 1º manda comunicar a periculosidade conhecida após a introdução no mercado "imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários" — é norma de segurança, não de atendimento. A segunda invoca o Decreto nº 11.034, de 2022, que trata do Serviço de Atendimento ao Consumidor, mas cujo art. 1º o circunscreve aos "fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal" e cujo art. 2º, parágrafo único, afirma que "o disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços".

O prazo que alcança a loja virtual está no Decreto nº 7.962, de 2013, art. 4º: o inciso V obriga a manter atendimento eletrônico para demandas de "informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato"; o inciso VI manda confirmar imediatamente o recebimento delas, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e o parágrafo único determina que "a manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor". O art. 7º acrescenta que a inobservância enseja as sanções do art. 56 do CDC.

Dano moral não é consequência automática

Divergência de frete ou cobrança a mais, por si só, não gera indenização por dano extrapatrimonial. O problema é patrimonial, e a resposta adequada é patrimonial: exigir o preço anunciado, obter o estorno e, presentes os requisitos, discutir a repetição do indébito.

A situação pode mudar quando há repercussão concreta e demonstrável, como a cobrança recorrente que se prolonga apesar de reclamações documentadas, o comprometimento relevante do orçamento, ou a negativação decorrente de valor indevido. O elemento decisivo é o fato provado, e não a gravidade retórica — e não há tabela de valores, de modo que qualquer número apresentado como média é orientação sem lastro normativo.

Convém separar três planos que costumam ser somados sem critério: a restituição do que foi pago a mais, que é devolução; a repetição do indébito, que é sanção civil com requisitos próprios; e a eventual lesão extrapatrimonial, que depende das circunstâncias e da sua demonstração.

Quais pedidos você pode fazer?

Pedido Fundamento Quando cabe
Cumprimento pelo preço anunciado CDC arts. 30 e 35, I Divergência entre oferta e checkout
Entrega sem custo de frete CDC arts. 30 e 35, I Frete grátis anunciado ou condição cumprida
Cancelamento com restituição atualizada CDC art. 35, III Se preferir desfazer a compra
Estorno do excesso CDC arts. 30, 46 e 51, X Cobrança maior que o total confirmado
Inexigibilidade de item pré-marcado CDC art. 39, III e parágrafo único Serviço adicional não solicitado
Repetição do indébito CDC art. 42, parágrafo único Quantia indevida efetivamente paga, presentes os requisitos
Frete de devolução por conta da loja CDC art. 49, p. único; REsp 1.340.604/RJ Devolução por arrependimento
Resposta em cinco dias Decreto 7.962/2013, art. 4º, parágrafo único Demanda apresentada e não respondida

O cumprimento pelo preço anunciado é o pedido mais forte e o menos formulado: você não precisa desistir da compra por causa da diferença. A repetição do indébito aparece na tabela com a condição que a lei impõe, e não como consequência automática: sem pagamento do excesso, o caminho é exigir o preço correto e o estorno.

Como provar? De quem é o ônus?

A prova central é o registro do anúncio, e ele precisa existir antes da reclamação, porque páginas de produto e regras de promoção mudam com frequência. Capture o print da vitrine com o preço, o frete anunciado e a condição da promoção, incluindo URL e data visíveis; a tela do carrinho e a do checkout, evidenciando a divergência; a confirmação do pedido com o total; o comprovante de pagamento e a fatura com o lançamento. Preserve os protocolos de cada contato.

Para a discussão sobre item pré-marcado, o print mais útil é o da tela antes de qualquer interação sua, mostrando a caixa já selecionada, porque é esse estado inicial que demonstra a ausência de solicitação — e ele desaparece assim que você desmarca o item. Em promoções, capture também a página da campanha ou o banner, com a data: regras promocionais costumam sair do ar assim que a campanha termina.

Quanto ao ônus da prova, é preciso afastar duas simplificações opostas. A inversão do art. 6º, VIII, do CDC não é automática — o próprio dispositivo a condiciona ao critério do juiz, quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" —, e a distribuição segue as regras processuais aplicáveis e as circunstâncias do caso. Existe, porém, regra legal específica que não depende de avaliação judicial e que é decisiva neste tema: o art. 38 determina que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Sua tarefa é demonstrar o que foi anunciado e o que foi cobrado; a da empresa é justificar a diferença, inclusive quando invoca o engano justificável.

Passo a passo

  1. Tire o print da vitrine antes de fechar a compra, com preço, frete e condições.
  2. Confira o detalhamento do total antes de confirmar — é onde aparecem itens pré-marcados.
  3. Compare vitrine, checkout, confirmação do pedido e fatura.
  4. Identifique o enquadramento: divergência de oferta, taxa não informada, item não solicitado ou excesso sobre o autorizado.
  5. Declare qual opção você escolhe — cumprimento pelo preço anunciado ou cancelamento.
  6. Peça o estorno do excesso e, se houve pagamento indevido, formule também o pedido do art. 42, parágrafo único, expondo os fatos que o sustentam.
  7. Conte cinco dias para a manifestação da loja, com apoio no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 7.962/2013.
  8. Registre reclamação no Consumidor.gov.br e no Procon, anexando os prints.
  9. Ajuíze a ação se necessário — no Juizado Especial Cível, causas de até vinte salários mínimos dispensam advogado.

Sobre o oitavo passo: reclamação administrativa não produz efeito jurídico automático, e nem toda anotação em plataforma equivale a exercício de pretensão. Para que tenha peso, é preciso pretensão efetivamente formulada, reclamação dirigida ao fornecedor, ciência inequívoca dele e preservação do protocolo e do conteúdo. O Consumidor.gov.br funciona por adesão das empresas, que se comprometem, no termo de adesão, a responder em até dez dias — prazo contratual da plataforma, não prazo legal.

Quando vale procurar um advogado

Para diferenças pontuais, com prints em mãos, a via administrativa resolve rápido.

O acompanhamento técnico se justifica quando a cobrança indevida é recorrente; quando o valor acumulado é expressivo; quando a empresa invoca engano justificável e é preciso enfrentá-lo; quando houve negativação decorrente do valor indevido; e quando a prática atinge muitos consumidores. Os Procons atendem gratuitamente e são eficazes neste tema, por sua competência sancionatória sobre oferta e publicidade irregulares.

Perguntas frequentes

O preço da vitrine não bate com o do checkout. O que posso exigir? O cumprimento pelo preço anunciado (arts. 30 e 35, I). A oferta precisa integra o contrato, e você não precisa desistir da compra para resolver a divergência.

Já paguei a diferença. Recupero em dobro? Depende dos requisitos do art. 42, parágrafo único: é preciso quantia indevida e pagamento em excesso, e a lei ressalva o engano justificável. A Corte Especial firmou que o critério é a conduta contrária à boa-fé objetiva, não a má-fé subjetiva, mas a matéria está no Tema 929, ainda sem tese publicada.

A loja disse que foi erro de sistema. Isso afasta o dobro? Não afasta automaticamente. O engano justificável é exceção legal, e cabe à empresa demonstrá-lo em vez de apenas alegá-lo.

E se o frete grátis tinha uma condição que eu não vi? Se a condição não foi informada com clareza e destaque, aplica-se a publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 3º) e a exigência de destaque das cláusulas limitativas (art. 54, § 4º).

Apareceu uma taxa só na última tela. Posso recusar? O problema não é a taxa existir, mas ser informada tardiamente. Despesas adicionais devem ser discriminadas no preço antes da contratação (Decreto 7.962/2013, art. 2º, IV).

Veio um seguro que eu não marquei. Tenho de pagar? Item pré-marcado não é solicitação. Serviço fornecido sem solicitação prévia equipara-se a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento (art. 39, III e parágrafo único).

A fatura veio maior que o valor que confirmei. É excesso sobre o autorizado. Cabe estorno da diferença, e a cláusula que permita variação unilateral de preço é nula (art. 51, X).

Quem paga o frete se eu devolver? No arrependimento, o custo do serviço postal de devolução não pode ser repassado ao consumidor, conforme o REsp 1.340.604/RJ. Na troca por conveniência, prevalece a política do lojista.

Paguei o frete e a entrega falhou. Recebo esse valor de volta? Optando pela rescisão, a restituição da quantia antecipada é atualizada e alcança o frete pago; optando pelo cumprimento, não é lícito cobrar novo frete para enviar o que já deveria ter chegado.

A divergência de frete me dá direito a dano moral? Não como consequência automática. É preciso repercussão concreta e demonstrável, como cobrança recorrente apesar de reclamações documentadas ou negativação por valor indevido.