Golpe em Compra Online: O Que Dá para Recuperar e Como | DEFECON

O que você vai encontrar neste artigo

  • Por que quem está do outro lado decide o caminho, antes mesmo da forma de pagamento.
  • O que o MED do Pix é hoje, o que ele cobre e o que ele expressamente não cobre.
  • Por que chargeback não é direito universal nem resultado garantido.
  • Quando o banco ou a instituição de pagamento responde — e quando não responde.
  • O que preservar nas primeiras horas, sem atribuir a nenhum documento prova que ele não tem.

Neste artigo

  1. Antes de tudo: identifique quem está do outro lado
  2. Fornecedor real, marketplace, classificado e site falso
  3. O que o MED do Pix é — e o que ele não é
  4. Como o MED funciona hoje: etapas, prazos e limites
  5. Quando o MED não cabe
  6. Pagamento por cartão: a contestação no arranjo
  7. Boleto e transferência: o cenário mais difícil
  8. Quando o banco ou a instituição de pagamento responde
  9. A identificação do fornecedor e os limites da entrega de dados
  10. O que preservar e o que cada documento prova
  11. Boletim de ocorrência, Procon e Consumidor.gov.br
  12. Como reduzir o risco antes de comprar
  13. Vale a pena entrar na Justiça?
  14. Quais pedidos você pode fazer?
  15. Como provar? De quem é o ônus?
  16. Passo a passo nas primeiras horas
  17. Perguntas frequentes

O site tinha preço bom, aparência profissional e até avaliações. Você comprou, pagou — e então o produto não chegou, o e-mail voltou, o telefone não existe e a página saiu do ar. A pergunta imediata é se dá para recuperar o dinheiro, e a resposta depende de duas coisas: de quem estava do outro lado e de como o pagamento foi feito.

Este guia percorre as duas perguntas sem prometer resultado. Nenhum dos caminhos garante devolução, e alguns não se aplicam ao seu caso. Saber em qual você está evita gastar as primeiras horas — as decisivas — acionando o mecanismo errado.

Antes de tudo: identifique quem está do outro lado

A primeira triagem não é sobre o meio de pagamento: é sobre a contraparte, que define quem se aciona e com qual fundamento.

Há fornecedor identificável quando existe empresa real, com CNPJ ativo e dados verificáveis, que recebeu o pagamento e não entregou. Identificação, porém, não é atestado de boa-fé: resolve o problema prático de saber contra quem se volta, e nada mais. Empresa real pode ter descumprido o contrato — hipótese de consumo, com os remédios do não recebimento do produto — e também pode participar de fraude; e um site fraudulento pode exibir indevidamente o CNPJ de empresa verdadeira, que é vítima junto com você.

Há intermediário quando a compra ocorreu dentro de uma plataforma, e o regime muda conforme o papel efetivamente desempenhado, não conforme o rótulo. E há fraude propriamente dita: quem anunciou nunca pretendeu entregar, ou usou identidade alheia. Aqui está o erro mais comum: a não entrega, sozinha, não diz em qual caso você está. Ela pode ser descumprimento de um negócio real ou execução de fraude, e o que separa os dois são os fatos que indicam a intenção do vendedor — anúncio criado às vésperas, dados que não conferem, contato que some após o pagamento, padrão repetido contra várias pessoas. O Banco Central separa a fraude do simples desacordo comercial, e só a primeira abre o mecanismo especial.

Fornecedor real, marketplace, classificado e site falso

Sendo o caso de inadimplemento de fornecedor real, a não entrega é descumprimento da oferta (art. 35 do CDC): exigir cumprimento, aceitar equivalente ou rescindir com restituição e perdas e danos. Apontando os fatos fraude do vendedor, esses remédios continuam e soma-se o mecanismo de devolução adiante.

Quando existe plataforma, a pergunta é qual papel ela desempenhou. O STJ distinguiu, no REsp 2.067.181/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023), os sites de classificados — que "auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados" e aos quais não cabe "a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado" — dos sites de intermediação, "remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão". O próprio acórdão registra que, "a depender do contexto", a mesma empresa pode enquadrar-se em um ou outro. E o REsp 1.880.344/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) acrescenta que o responsável pelo site, ao veicular ofertas, disponibilizar sua infraestrutura tecnológica "e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços".

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em conjunto o mérito dos Temas 987 e 533, fixou no item 6 que "os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)", e no item 11 que "não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada". Os dois convivem: o item 11 delimita a tese constitucional, que não institui por si regime objetivo geral para provedores; o item 6 remete os marketplaces ao regime que o CDC já tem — no qual a responsabilidade por defeito do serviço prestado é objetiva (art. 14), com as excludentes do § 3º, e há solidariedade pelos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º quando a plataforma integra a cadeia. Objetiva, porém, não é automática: seguem indispensáveis o defeito do serviço, o nexo causal e o papel concreto, como em marketplace não resolve.

Negociar fora da plataforma enfraquece o caso, mas não produz irresponsabilidade automática. No REsp 2.067.181/PR, a plataforma foi absolvida porque "a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela recorrente". A conclusão dependeu desse fato: se o contato começou no ambiente da plataforma, se ela processou o pagamento, se havia programa de proteção, se houve denúncia anterior — tudo integra o exame.

No site falso que imita empresa legítima, a empresa imitada também é vítima, e acioná-la costuma ser caminho sem saída. O que importa preservar é a URL exata, que demonstra que o domínio não era o da empresa verdadeira.

O que o MED do Pix é — e o que ele não é

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) está no Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020. O art. 41-B o define como o conjunto de regras e procedimentos destinado a viabilizar a devolução de um Pix quando exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude, quando se verifique falha operacional em participante envolvido, ou nas hipóteses próprias do Pix Automático.

Três esclarecimentos evitam o erro mais comum. O primeiro é que o MED não é um chargeback de Pix: o guia oficial registra que a devolução por fundada suspeita de fraude "é completamente diferente do chargeback existente nos arranjos de cartão de pagamento", e que "no âmbito do Pix, não basta ao usuário pagador não reconhecer uma compra para ter os recursos devolvidos. É necessário também provar que o vendedor foi o agente que cometeu a fraude, o golpe ou o crime". Atenção: essa exigência é da devolução, ao fim do procedimento, não da abertura dele.

O segundo é que vendedores de boa-fé não podem ter suas contas debitadas por causa da existência do MED — a fonte registra isso literalmente. O terceiro é que não há garantia de recuperação: o art. 41-A, I, condiciona as devoluções à "existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor", e o guia registra que, rejeitada a solicitação por falta de fundos ou encerramento de conta, o prestador do recebedor "não tem nenhuma obrigação em devolver recursos para o usuário pagador usando recursos próprios".

Como o MED funciona hoje: etapas, prazos e limites

O desenho atual é o MED 2.0, com a funcionalidade de recuperação de valores da Resolução BCB nº 493/2025, ajustada pela Resolução BCB nº 559/2026. O art. 78-N determina que o procedimento seja iniciado pelo prestador do usuário pagador, após reclamação dele, havendo fundada suspeita de fraude: não é o consumidor que abre no sistema, mas o banco ou instituição de pagamento a quem ele relata o caso. A novidade é o rastreamento — o art. 78-F, § 2º, prevê criação automática de notificações de infração para todas as transações selecionadas pelo algoritmo do DICT, de modo que o procedimento não se limita à conta que recebeu diretamente.

Há uma separação que muda o atendimento, e que o guia enuncia sem rodeios: abrir não é julgar. "No momento de abertura da Recuperação de Valores, o participante não deve analisar o mérito da reclamação de seu cliente, tampouco solicitar documentos de comprovação da fraude/golpe/crime, como boletim de ocorrência, por exemplo" — e, "assim que o atendimento for finalizado, a primeira ação do PSP do pagador deve ser abrir a Recuperação de Valores", recomendando-se até dez minutos, para aumentar a chance de ainda haver saldo. Mérito e documentos vêm depois, na análise. Exigir boletim de ocorrência para registrar a contestação não corresponde à regra — o que não significa que o banco deva aceitar como fraude o que o consumidor apenas classificou assim: devolver é decisão da etapa seguinte.

Os prazos operacionais estão no guia oficial e no Manual Operacional do DICT, para o qual o art. 41-E remete:

Etapa Prazo
Abertura da recuperação de valores Transação ocorrida há, no máximo, 80 dias
Bloqueio na conta do recebedor Imediato, ao receber a notificação de infração
Análise por cada prestador do recebedor Até 7 dias corridos, contados da abertura da notificação
Início da devolução pelo prestador do pagador Até 72 horas após o encerramento da etapa de análise
Efetivação da devolução por cada recebedor Até 6 horas, em envio sequencial

Dois limites merecem destaque. O bloqueio alcança o valor solicitado ou, sendo menor, o saldo disponível (art. 41-D, II), e deve ser complementado a cada ingresso de recursos, até o limite solicitado ou o encerramento da notificação. E o guia registra que não há mais necessidade de monitorar a conta após a conclusão da solicitação, em devolução parcial ou rejeição por ausência de saldo — a ideia de acompanhamento prolongado à espera de que o dinheiro reapareça não corresponde à regra vigente. Confirme os prazos com a sua instituição: são operacionais e mudam por ato do Banco Central.

Quando o MED não cabe

O art. 41-B, § 1º, exclui duas hipóteses: as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação e as transações cujos recursos tenham ido para conta de terceiro de boa-fé. O § 3º acrescenta que não é falha operacional o Pix devidamente iniciado pelo pagador e corretamente creditado ao recebedor.

O guia oficial detalha, em rol não exaustivo, o que não pode ser objeto de solicitação: compras cujos produtos "foram entregues fora do prazo, ou não foram do agrado do usuário, ou não corresponderam exatamente à expectativa, ou não eram exatamente do mesmo modelo comprado, ou qualquer outro desacordo comercial que não possa ser caracterizado como fraude do vendedor"; recursos usados para comprar de terceiro de boa-fé; e erros do próprio pagador, como enviar o Pix ao destinatário errado, repeti-lo ou arrepender-se. O documento afirma que "desacordos comerciais devem ser resolvidos no âmbito do Poder Judiciário".

Do outro lado, o mesmo guia enquadra como fraude, entre outras hipóteses, as "transações de compra iniciadas pelo usuário pagador em que o fraudador não envia os produtos vendidos ou envia produtos totalmente diferentes dos produtos vendidos", além dos golpes de engenharia social, do acesso fraudulento à conta e das transações sob coerção.

Pagamento por cartão: a contestação no arranjo

Pagando com cartão, existe um caminho paralelo: a contestação junto ao emissor, o chamado chargeback. É importante dizer o que ele é. Não é direito previsto no CDC, não é prazo legal e não garante estorno: é mecanismo operacional e contratual do arranjo de pagamento — que a Lei nº 12.865/2013, no art. 6º, I, define como o "conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público" —, disciplinado pelas regras da bandeira e pelo contrato com o emissor, com prazos próprios definidos por eles.

Daí três orientações. Consulte o prazo assim que o problema surgir, porque é contratual e costuma ser curto. Acione em paralelo às demais vias: a contestação pode ser negada ou não abranger a hipótese, e as pretensões contra o fornecedor continuam existindo. E, na compra parcelada, deixe expresso que o pedido alcança as parcelas vincendas. O mecanismo e a resposta à negativa estão em estorno não realizado.

Boleto e transferência: o cenário mais difícil

No boleto e na transferência tradicional não há mecanismo equivalente ao MED nem ao chargeback: o valor foi compensado e creditado ao beneficiário, e a recuperação administrativa é bem mais difícil.

Ainda assim, há providências úteis. O boleto original traz o CNPJ ou CPF do favorecido e a instituição destinatária — dados que interessam ao registro policial e a eventual ação. Comunique a instituição que emitiu ou processou o documento. E distinga a hipótese do boleto adulterado: havendo compra verdadeira e documento de cobrança falsificado, a discussão passa a envolver também a empresa legítima e a cadeia que emitiu ou transmitiu o boleto, situação jurídica distinta do site que nunca existiu.

Quando o banco ou a instituição de pagamento responde

Aqui é necessário separar dois planos que costumam ser embaralhados, porque o resultado é muito diferente em cada um.

O primeiro plano é o da falha do serviço financeiro. A Súmula 479 do STJ enuncia: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No REsp 2.222.059/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2025, DJEN 13/10/2025), o STJ estendeu essa compreensão às instituições de pagamento e firmou que "constitui atribuição das instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento", registrando que os sistemas devem considerar transações destoantes do perfil, horário e local, intervalo temporal, sequência operacional, meio utilizado e empréstimos atípicos anteriores — validar operações alheias ao perfil evidencia defeito do serviço.

O segundo plano é o da transferência que você mesmo autorizou depois de ser enganado. Aqui não há, por si, falha do serviço: houve pagamento regularmente iniciado e corretamente executado. O mesmo julgado deixa claro que a responsabilidade se afasta quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Não existe responsabilidade automática por qualquer golpe: examina-se se houve defeito no serviço — insuficiência de detecção, validação de operações incompatíveis com o perfil, falha de autenticação, vazamento de dados imputável à instituição — e se ele tem nexo causal com o prejuízo.

Na prática, a narrativa importa: descrever que a operação era atípica para o seu histórico, que houve sequência incomum de transações, que um empréstimo foi contratado logo antes ou que o aviso foi imediato é o que transforma a reclamação em alegação de defeito do serviço. O genérico "caí em um golpe" tende a ser tratado como fato de terceiro.

A identificação do fornecedor e os limites da entrega de dados

O Decreto nº 7.962/2013 exige, no art. 2º, I e II, que os sítios usados para oferta ou conclusão de contrato de consumo disponibilizem "em local de destaque e de fácil visualização" o nome empresarial e o CPF ou CNPJ do fornecedor, além de endereço físico e eletrônico "e demais informações necessárias para sua localização e contato". O art. 3º, III, estende a exigência, nas compras coletivas, ao responsável pelo sítio e ao fornecedor do produto. Site que não exibe esses dados descumpre obrigação específica.

Quanto às plataformas, o STJ registrou no REsp 2.067.181/PR que é razoável exigir que elas "mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato" — dever de manter condições de identificação, e não autorização para entregar ao consumidor todo o cadastro de um terceiro. O tratamento de dados pessoais tem regime próprio na Lei nº 13.709/2018, que no art. 7º, VI, admite o tratamento "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral" — o que aponta a via adequada diante da recusa: o Código de Processo Civil prevê, no art. 381, a produção antecipada da prova, inclusive quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Peça a identificação por escrito e guarde a resposta, inclusive a negativa, que é justamente o que instrui esse procedimento.

O que preservar e o que cada documento prova

Sites de golpe desaparecem, anúncios são removidos e conversas somem. O que não for registrado nas primeiras horas provavelmente não existirá depois — e cada peça serve a uma finalidade distinta, que convém conhecer para não superestimá-la.

A captura da página do produto, com preço, descrição e URL visível, demonstra o conteúdo da oferta e onde ela estava. A tela do pedido demonstra o que foi contratado. O comprovante de pagamento é a peça mais estratégica, porque identifica para onde o dinheiro foi: no Pix, traz nome, instituição e chave do recebedor. O e-mail de confirmação com cabeçalho completo permite verificar a origem real da mensagem, útil nos casos de site que imita empresa legítima. A conversa integral, exportada e não recortada, mostra o contexto. A página institucional registra CNPJ, endereço e telefone informados, confrontáveis com bases públicas. E os protocolos demonstram quando você agiu.

Nenhum desses documentos, isolado, prova o direito: eles demonstram fatos, e é a soma deles, com as datas em ordem, que sustenta a alegação. Registrar as tentativas de contato frustradas compõe a demonstração de que a empresa se tornou inlocalizável.

Boletim de ocorrência, Procon e Consumidor.gov.br

Vale registrar boletim de ocorrência, e vale saber o que ele é. Trata-se de documento unilateral: registra a sua narrativa perante a autoridade, com data certa, e serve para instaurar a apuração criminal. Ele não prova, por si, os fatos narrados, e não é condição para o MED nem para a contestação no cartão. Seu valor é real e limitado: fixa a versão em documento oficial, é frequentemente solicitado pelas instituições na análise e permite que registros dispersos sobre a mesma conta sejam reunidos pela investigação.

O mesmo vale para as instâncias administrativas. Registrar no Consumidor.gov.br e no Procon documenta a tentativa, alimenta as bases de fiscalização e pode viabilizar acordo — mas não restitui automaticamente o dinheiro, não interrompe prazos por si nem substitui a contestação junto à instituição de pagamento. Denunciar o anúncio evita novas vítimas, sem efeito automático sobre o seu caso.

Como reduzir o risco antes de comprar

A prevenção continua sendo o caminho mais eficiente, e alguns sinais são verificáveis em minutos. Comece pelos dados obrigatórios do art. 2º do Decreto 7.962/2013: nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico em local de destaque — site que não os exibe já descumpre a norma. Consulte o CNPJ na base da Receita Federal, verifique a idade do domínio e teste os canais de atendimento antes, não depois. O mesmo vale para a oferta boa demais, tema de propaganda enganosa.

E confira o nome do recebedor na tela de confirmação antes de concluir o pagamento: se a chave Pix pertence a pessoa física, ou se o nome exibido não corresponde à empresa anunciada, interrompa a operação. É a verificação de melhor retorno que existe neste tema, e leva segundos.

Vale a pena entrar na Justiça?

Depende de haver quem acionar. Identificado o responsável — empresa com CNPJ ativo, pessoa física com dados reais ou plataforma cujo papel concreto sustente a responsabilização —, a ação é viável, e o Juizado Especial Cível dispensa advogado em causas de até vinte salários mínimos.

Não havendo identificação, o obstáculo é prático antes de ser jurídico: não se processa quem não se identificou. Nessa hipótese o caminho útil passa pela via criminal e pela preservação dos dados bancários do recebedor, que são o que pode tornar viável, depois, o que hoje parece perdido. A produção antecipada da prova do art. 381 do CPC existe exatamente para os casos em que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

Sobre dano moral, a orientação é a mesma do restante do cluster: ele não é consequência automática de ter sido vítima de golpe, nem de a plataforma ou o banco terem negado a reclamação. Depende de repercussão concreta, demonstrada no caso, e é examinado à parte da pretensão de recuperação do valor.

O acompanhamento de advogado rende mais quando o valor é expressivo; quando há plataforma envolvida e se pretende demonstrar o papel concreto que ela desempenhou; quando se quer discutir falha do serviço financeiro, hipótese que exige articular perfil de movimentação, autenticação e nexo causal; quando é preciso obter dados do anunciante por via própria; e quando o esquema atingiu muitas pessoas. Os Procons atendem gratuitamente e a Defensoria Pública assiste quem preenche os requisitos de hipossuficiência.

Quais pedidos você pode fazer?

Pedido Fundamento Quando cabe
Cumprimento da oferta ou restituição atualizada CDC arts. 30 e 35, I e III Fornecedor identificável que recebeu e não entregou
Responsabilidade da plataforma pelo próprio serviço CDC arts. 3º e 14; STF, Temas 987 e 533, item 6 Defeito no serviço que ela efetivamente prestou, com nexo demonstrado
Responsabilidade solidária na cadeia CDC arts. 7º, p. único, e 25, § 1º Plataforma que integrou aquele fornecimento, demonstrado o papel concreto
Identificação completa do anunciante Decreto 7.962/2013, arts. 2º, I e II, e 3º, III Oferta sem os dados obrigatórios, ou remessa ao parceiro sem identificá-lo
Devolução no âmbito do MED Regulamento do Pix, arts. 41-B e 78-N Fundada suspeita de fraude, nas hipóteses do arranjo e dentro dos prazos
Contestação da compra no cartão Contrato com o emissor e regras do arranjo; Lei 12.865/2013, art. 6º, I Conforme as regras e os prazos do arranjo — não é direito legal do consumidor
Reparação por falha do serviço financeiro CDC art. 14; Súmula 479/STJ Defeito demonstrado no serviço do banco ou da instituição de pagamento
Produção antecipada da prova CPC art. 381; LGPD art. 7º, VI Necessidade de obter dados do anunciante por via própria

A reparação por dano extrapatrimonial não figura na tabela porque não decorre automaticamente do golpe. E o pedido dirigido à plataforma precisa vir com os fatos que o sustentam — comissão cobrada, pagamento processado no ambiente dela, programa de proteção, denúncia anterior —, porque é a demonstração, não o rótulo, que o torna sólido.

Como provar? De quem é o ônus?

Neste tema a prova se constrói com o que você registra nas primeiras horas, e não com o que se presume depois. Reúna o comprovante de pagamento com os dados completos do recebedor; as capturas da página, do pedido e da conversa, com URL e data visíveis; o e-mail de confirmação com cabeçalho; os dados institucionais exibidos pelo site; e os protocolos de cada acionamento, com data e hora.

Quanto ao ônus, afaste as duas simplificações opostas. Não é verdade que caiba ao consumidor provar tudo, nem que a inversão do art. 6º, VIII, do CDC ocorra automaticamente: o dispositivo a condiciona ao critério do juiz, "quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". É decisão judicial, sujeita a requisitos legais.

Independentemente de inversão, há posições probatórias que já existem. Os registros da transação — fluxo de pagamento, comissão, mensagens internas, status do pedido — estão em poder da plataforma. Os registros de autenticação, de monitoramento e do perfil de movimentação estão em poder da instituição de pagamento, e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. E quem alega fato que rompe o nexo precisa demonstrá-lo. O que não se pode é tratar a ausência de um registro que o consumidor nunca teve condições de produzir como prova contra ele.

Passo a passo nas primeiras horas

  1. Acione seu banco ou instituição de pagamento imediatamente, relate o caso como fraude e peça o registro da contestação, com protocolo. É a providência em que a demora custa dinheiro de forma direta.
  2. Não aceite condicionamento na abertura. O guia do Banco Central determina que, ao abrir, o participante não analise o mérito nem exija documentos como boletim de ocorrência. Recusada a abertura por falta de documento, registre a recusa e o protocolo.
  3. Descreva com precisão o que aconteceu, porque o enquadramento como fraude ou como desacordo comercial decide se o MED se aplica.
  4. Conteste a compra no cartão, se o pagamento foi por cartão, consultando de imediato o prazo do arranjo.
  5. Preserve a prova: página, pedido, conversa integral, comprovante com os dados do recebedor, cabeçalho do e-mail e dados institucionais do site.
  6. Não faça novos pagamentos nem forneça dados adicionais a quem aplicou o golpe — taxa de liberação, alfândega e "confirmação de dados" são continuação do mesmo golpe.
  7. Registre boletim de ocorrência, presencialmente ou pela delegacia eletrônica, ciente de que ele documenta a sua narrativa e instaura a apuração, sem provar por si os fatos.
  8. Acione a plataforma, se a compra ocorreu nela, use o canal interno de disputa e peça por escrito a identificação do anunciante.
  9. Registre no Consumidor.gov.br e no Procon e denuncie o anúncio, sabendo que essas vias documentam e fiscalizam, mas não restituem valores por si.

Perguntas frequentes

Comprei em site que sumiu. Consigo o dinheiro de volta? Não há garantia. Depende de quem estava do outro lado e de como você pagou: no Pix, o MED, se o caso for de fraude do vendedor; no cartão, a contestação junto ao emissor, conforme as regras do arranjo; no boleto, não há mecanismo equivalente.

O MED serve para qualquer compra que deu errado? Não. Ele alcança a fundada suspeita de fraude e a falha operacional. Desacordos sobre o negócio subjacente — atraso, produto que não agradou, modelo diferente — estão expressamente fora, assim como os recursos que chegaram a terceiro de boa-fé. Mas isso é objeto da análise: na abertura, o banco não deve julgar o mérito nem exigir boletim de ocorrência.

Qual é o prazo para pedir a devolução do Pix? Pela regra operacional vigente, a recuperação de valores pode ser aberta para transação ocorrida há no máximo 80 dias, com 7 dias para análise, 72 horas para o início da devolução e 6 horas para cada efetivação. Confirme com a sua instituição, porque são prazos operacionais e mudam por ato do Banco Central.

A conta do golpista estava vazia. O banco devolve com recursos próprios? Não por causa do MED: a devolução pressupõe recursos suficientes na conta do recebedor, e a rejeição por falta de fundos não obriga o prestador do recebedor a usar recursos próprios.

O chargeback é um direito meu? É mecanismo contratual e operacional do arranjo de pagamento, não direito previsto no CDC. Tem prazos próprios, pode ser negado ou revertido e não substitui as pretensões contra o fornecedor.

O banco sempre responde quando eu caio em um golpe? Não. A Súmula 479 do STJ trata do fortuito interno em operações bancárias, e o STJ estendeu às instituições de pagamento o dever de manter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes — mas a responsabilidade se afasta quando não há defeito no serviço ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Transferência autorizada por você, sem falha demonstrada, não gera responsabilidade automática.

Comprei dentro de um marketplace. Muda alguma coisa? Muda o exame, não o resultado. A plataforma responde de acordo com o CDC, e a responsabilidade por defeito do serviço que ela presta é objetiva — o que não a torna responsável automaticamente por toda venda ou fraude de terceiro. É preciso demonstrar o papel concreto, o defeito e o nexo.

Negociei fora da plataforma. Perdi o direito contra ela? Não automaticamente. Negociar fora enfraquece o caso e, em precedente do STJ, rompeu o nexo quando a operação se concretizou integralmente fora e nenhuma ferramenta da plataforma foi usada. Se o contato começou no ambiente dela, se ela processou o pagamento ou se havia denúncia anterior, esses fatos integram o exame.

O boletim de ocorrência resolve, e tenho direito a dano moral? O boletim documenta a sua narrativa com data certa e instaura a apuração criminal, mas não prova por si os fatos nem obriga ninguém a devolver o valor. Dano moral também não é automático: depende de repercussão concreta demonstrada no caso.